CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Furto
Artigo 155
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 4ºA A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 4ºB A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4ºC A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)


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Resumo Jurídico

Roubo: Apropriação Indevida com Violência ou Grave Ameaça

O artigo 155 do Código Penal tipifica o crime de roubo, um delito que se diferencia do furto pela presença de violência ou grave ameaça à pessoa. Em essência, o roubo ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Vamos destrinchar os elementos essenciais deste crime:

Elementos do Crime de Roubo:

  1. Subtrair coisa móvel alheia:

    • Subtrair: Significa tirar, retirar algo da posse de outra pessoa, sem o seu consentimento.
    • Coisa móvel: Refere-se a bens que podem ser transportados de um lugar para outro, como dinheiro, joias, celulares, veículos, etc. Bens imóveis (terrenos, casas) não podem ser objeto de roubo.
    • Alheia: A coisa subtraída deve pertencer a outra pessoa, não ao agente do crime.
  2. Para si ou para outrem:

    • O agente deve agir com a intenção de obter a coisa para si mesmo ou para outra pessoa, demonstrando o ânimo de assenhoramento definitivo. Não se trata de um empréstimo ou uso temporário sem intenção de posse permanente.
  3. Mediante grave ameaça ou violência a pessoa:

    • Este é o elemento distintivo do roubo em relação ao furto.
    • Grave ameaça: Consiste em um intimidação séria, capaz de incutir medo na vítima e forçá-la a entregar o bem. Exemplos incluem ameaças de morte, de agressão física, de revelar segredos ou de causar dano a familiares. A ameaça pode ser verbal, gestual ou escrita.
    • Violência a pessoa: Refere-se a qualquer forma de agressão física contra a vítima, como empurrões, socos, chutes, golpes com objetos, etc. O objetivo da violência é subjugar a vítima e conseguir a posse do bem.
    • É importante notar que a violência ou a grave ameaça devem ser utilizadas para facilitar a subtração do bem ou para assegurar a posse dele após a subtração.
  4. Ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    • Esta parte do artigo abrange situações em que a vítima já foi imobilizada ou incapacitada de resistir, mesmo que a violência ou a ameaça não tenham sido empregadas no exato momento da subtração. Por exemplo, se alguém é dopado e, depois de inconsciente, tem seus pertences levados.

Pena Prevista:

A pena para o crime de roubo é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Qualificadoras do Roubo:

O mesmo artigo também prevê situações em que a pena é aumentada, tornando o crime mais grave. Algumas das qualificadoras mais comuns incluem:

  • Emprego de arma: Se o roubo for cometido com o uso de arma (de fogo ou branca), a pena é aumentada.
  • Concurso de duas ou mais pessoas: Quando o crime é praticado por mais de um agente.
  • Restrição da liberdade da vítima: Se a vítima for mantida em poder do agente, mesmo que por curto período.
  • Substituição de veículos: Roubo de veículo automotor.
  • Destruição ou rompimento de obstáculo: Se o agente utiliza força para arrombar portas, janelas ou outros meios de proteção.

Importância do Artigo 155:

O artigo 155 do Código Penal é fundamental para a proteção do patrimônio e da integridade física das pessoas. Ao diferenciar o roubo do furto e ao prever penas mais severas para as modalidades qualificadas, a lei busca coibir condutas que causam não apenas prejuízo material, mas também abalo psicológico e até danos físicos às vítimas. A compreensão deste artigo é crucial para o entendimento do direito penal e para a conscientização sobre a gravidade deste tipo de crime.